A aplicação de multas em condomínios é algo desconfortante e muitas vezes pode causar brigas e desavenças. Conforme o Art. 1.335 do novo Código Civil, o condômino tem o direito de usar e livremente dispor das suas unidades, porém, deve seguir as normas de boa vizinhança, de modo a não causar danos ou incômodo aos demais condôminos, ou atentar à segurança do condomínio. Se tais condutas forem confirmadas, o síndico poderá advertir ou multar o condômino de acordo com as penalidades previstas na Convenção do Condomínio e no Código Civil, que dispõe três tipos de multas segundo o Art. 1336 e 1337, que são:
- Aplicação de multa de até 5 quotas por descumprimento de deveres condominiais – art. 1.336, § 2°.
- Aplicação de multa de até 5 quotas por descumprimento reiterado de deveres condominiais.
- Aplicação de multa de 10 quotas por descumprimento reiterado de deveres condominiais e que gere incompatibilidade de convivência com os demais – art. 1.337, parágrafo único, do CCB – essa multa somente pode ser aplicada por deliberação em Assembleia por ¾ do condomínio.
Reforçando que todos os detalhes para a cobrança da multa – se o síndico pode aplicar ou somente a assembleia; a forma de advertência prévia; prazos de tolerância, entre outro – devem estar dispostos na convenção.
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Aplicação de multas, quando?
O síndico ou o administrador deve ter segurança e certeza ao penalizar o condômino infrator, visto que o ato infracional deva estar descrito na convenção, e deve ser comprovado com provas materiais, como fotos, imagens da câmera de segurança, relatos no livro de registro ou áudio.
Por quê aplicar a multa?
A aplicação de multas é justificada pela necessidade de proteger a coletividade de um ato nocivo, é importante que o síndico promova uma notificação extrajudicial objetiva e formal ao condômino do seu descumprimento às normas internas do condomínio.
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