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danos em veículos na garagem

Danos em veículos na garagem do condomínio

Danos em veículos na garagem do condomínio como: arranhados em automóveis, arrombamento, pneus furados e carroceria amassada são algumas das principais queixas e infelizmente o condomínio não responde pelos atos de condôminos e demais moradores nas áreas privativas e comuns, com a exceção do responsável ser um funcionário do condomínio.

A informação acima é fundamentada pelo fato da relação entre o condomínio e condômino não ser de consumo, o que não os inclui nas regras do Código do Consumidor.

O condomínio constitui em uma comunhão de interesse, onde as despesas são divididas, não tendo como um propósito o lucro.

Furto

Em relação a furto de veículos na garagem, se não tiver uma cláusula expressa na convecção relativa ao dever de guarda e vigilância 24 horas por dia, o condomínio também não pode ser responsabilizado.

O uso de câmeras de segurança em garagens de condomínio é a melhor forma de visualizar posteriormente o ocorrido e identificar o responsável, mesmo com os equipamentos de vigilância, o condomínio continua não sendo responsável por furto e danos em veículos.

Quando o condomínio é responsável por danos em veículos?

– Quando determinado na Convenção tal responsabilidade
– Quando há um vigilante, funcionário do condomínio, responsável pela garagem.
– Quando pedaço da edificação, reboco, telha cair sobre o veículo.
– Quando um garagista, funcionário, vigilante ou manobrista do edifício causa o dano

Jurisprudência sobre danos em veículos

RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDOMÍNIO – SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SOM E DE PERTENCES DEIXADOS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL ESTACIONADO NA GARAGEM COLETIVA DO PRÉDIO – INEXISTÊNCIA DE PREPOSTO, COM A INCUMBÊNCIA DE GUARDAR E VIGIAR OS VEÍCULOS – ENCARGO DE PROMOVER VIGIL NCIA, COMETIDO AO SÍNDICO, EM CARÁTER GENÉRICO, QUE HAVERÁ DE SER EXERCIDO EM SINTONIA COM OS MEIOS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, PELO ORÇAMENTO DE RECEITAS – INEXISTÊNCIA DE APARATO ESPECÍFICO DE VIGIL NCIA E SEGURANÇA – SUBTRAÇÃO, ADEMAIS, QUE TERIA SIDO COMETIDA, COM AMEAÇA A MÃO ARMADA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

– Ao contrário da posição adotada pela Corte de origem, mostra-se relevante a necessidade expressa previsão na convenção ou, ainda, de deliberação tomada em assembleia no sentido de que o condomínio tenha, especificamente, serviço de guarda e vigilância de veículos. In casu, a circunstância de existir porteiro ou vigia na guarita não resulta em que o condomínio estaria a assumir a prefalada guarda e vigilância dos automóveis, que se encontram estacionados na área comum, a ponto de incidir em responsabilidade por eventuais subtrações ou danos perpetrados.

-Em harmonia com os precedentes desta Corte Superior, bem como com lições doutrinárias, merece acolhido o inconformismo, a repercutir na inversão do ônus da sucumbência.

– Recurso especial conhecido e provido (RESP 618.533-SP, 03/05/07). Civil. Condomínio. Responsabilidade. Furto.

Não tendo assumido, explícita ou implicitamente, o dever de guarda e vigilância, o condomínio não pode ser responsabilizado por furto de veículo ocorrido na garagem do edifício. Recurso não conhecido (RESP 37098-1-SP, 21/09/93).

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO DE MOTOCICLETA ESTACIONADA NA GARAGEM.

Não se configura a responsabilidade do condomínio quando nenhuma obrigação assuma perante os condôminos relativamente à guarda de veículos. Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido e provido (RESP 160790-SP, 19/03/98).

Direito civil. Responsabilidade civil. Condomínio. Garagem. Furto de veículo. Silêncio da convenção.

Doutrina. Precedente da Turma. Recurso conhecido pelo dissídio e provido.

– Inexistindo previsão e culpa de condomínio, não responde ele por eventuais furtos ocorridos na garagem do prédio. (RESP 20.303-3-DF, 26/05/92).

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. VEÍCULOS.

Não se configura a responsabilidade de condomínio, por danos ou furto causados a veículos

estacionados na garagem do edifício, se inexistente previsão condominial relativa ao dever de guarda e vigilância. Mormente, se não resta demonstrada culpa do síndico.

Recurso conhecido, mas não provido. (RESP 31.541-8-SP, 23/03/93).

DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO DE BENS DE CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CLÁUSULA EXPRESSA.

Somente cláusula expressa na convenção condominial, tocante à guarda e vigilância de coisas dos condôminos, em espaços comuns, pode imputar ao condomínio responsabilidade por furto daqueles bens ou dano. (RESP 32.828-0-SP, 14/06/93).

CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – FURTO DE VEÍCULO EM GARAGEM DE EDIFÍCIO – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE.

I – A doutrina e a jurisprudência do STJ afirmou entendimento no sentido e que, inexistindo cláusula expressa na Convenção relativa ao dever de guarda e vigilância, não responde o Condomínio por eventuais furtos ocorridos na garagem do prédio.

II – Recurso conhecido e provido. (RESP 72.557-SP, 18/06/96).

Condomínio. Dano causado em veículo estacionado em área externa de condomínio.

  1. Entende o Relator que não há o dever de indenizar sem expressa estipulação na convenção. No caso, entendeu a maioria que a indenização não seria cabível porque o cenário dos autos não autoriza a conclusão sobre a existência do dever de guarda e vigilância, nos termos do precedente.
  1. Recurso especial conhecido e provido. (RESP 133.071-CE, 24/03/98).

Condomínio. Furto de veículo. Cláusula de não indenizar.

  1. Estabelecendo a Convenção cláusula de não indenizar, não há como impor a responsabilidade do condomínio, ainda que exista esquema de segurança e vigilância, que não desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos.
  1. Recurso especial conhecido e provido (RESP 168.346-SP, 20/05/99)

Fonte: Jusbrasil

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